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quarta-feira, 17 de junho de 2026

Falta de prova suspende efeitos de auto de infração de trânsito

Órgão aplicou as multas sob a justificativa de que o motorista dirigia sem passageiro em faixa de ônibus
Fernando Frazão/Agência Brasil
Cabe ao órgão de trânsito demonstrar a irregularidade para registrar uma infração, e tal comprovação não deve ser feita pelo condutor. Com esse entendimento, o juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, deferiu uma liminar que suspendeu as infrações atribuídas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) a um taxista. Por Isabel Briskievicz Teixeira / estagiária da revista Consultor Jurídico

O motorista foi multado pela companhia por dirigir na faixa exclusiva de ônibus sem a presença de um passageiro.

No pedido liminar, o taxista alegou que faltaram provas para fundamentar as infrações indicadas pela CET.

O juiz afirmou que, nos autos, “a infração deveria estar devidamente detalhada e justificada a prova quanto à ausência de passageiro no interior do veículo”.

Futura cobrança
O magistrado também salientou que a decisão temporária, caso seja comprovada a culpa do taxista, não trará prejuízos à administração pública, uma vez que as multas poderão ser posteriormente cobradas do motorista e os pontos das infrações também poderão ser registrados na CNH.

Para o advogado Leonardo Guerra da Luz, representante do autor da ação, “a decisão reforça a necessidade de uma fundamentação robusta dos atos administrativos e pode ter impacto direto sobre milhares de profissionais que dependem de exceções legais para trabalhar, além de fomentar um importante debate sobre o ônus da prova no Direito Administrativo sancionador”. Clique aqui para ler a decisão / Processo 1077348-10.2026.8.26.0053

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