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terça-feira, 26 de maio de 2026

Quem encomenda drogas dentro de presídio comete crime, revisa STJ


STJ revisa jurisprudência para decidir que quem encomenda drogas em presídio comete crime
STJ vinha indicando que quem encomenda drogas na cadeia comete apenas um ato preparatório impunível
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Quem encomenda drogas de dentro de um presídio comete crime, ainda que o entorpecente não chegue a ser entregue. Esse ato é criminalmente típico e não se confunde com mera preparação.

STJ vinha indicando que quem encomenda drogas na cadeia comete apenas um ato preparatório impunível

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada por um preso que pediu à companheira para entrar na prisão com 150 gramas de maconha e foi punido.

O resultado representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o entendimento do STJ indicava que a mera solicitação de drogas em presídio representava, no máximo, ato preparatório do crime de tráfico.

Entendia-se que isso não poderia gerar punição porque não se praticava qualquer conduta que configurasse o início do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 — a norma traz 18 verbos para a prática de tráfico, mas “solicitar” não é um deles. Mais na conjur

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