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domingo, 31 de maio de 2026

Candidaturas laranjas: Entenda como fraudes à cota de gênero podem alterar resultados das Eleições 2026

O estímulo à participação feminina na política está previsto na legislação brasileira desde 1995, quando a Lei nº 9.100/95 previa a obrigatoriedade de que cada partido ou coligação destinasse, no mínimo, 20% das vagas para candidaturas femininas. Em 1997, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), definiu que do número de vagas, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) , em sua jurisprudência, entende que as cotas são relacionadas ao “gênero” e não ao termo “sexo”. Portanto, trata-se de uma reserva legal de percentual máximo e mínimo de candidaturas para cada gênero.

Em 2009, a Minirreforma Eleitoral (Lei 12.034/2009) torna obrigatória a regra de 30% de candidaturas femininas. Além das cotas para disputar o pleito, elas também têm direito a 30% do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV, além da mesma porcentagem na divisão de recursos no fundo para financiamento de campanhas. Mais no polemicaparaiba

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