Requisito de residência mínima no estado é incompatível com preceitos constitucionais
Magnific

O recurso foi apresentado contra uma decisão monocrática do órgão julgador que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.
No agravo interno, o estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal (monocrático), ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar estadual 831/2023.
Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário — não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros. Mais na conjur
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