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sexta-feira, 8 de maio de 2026

STJ vai decidir se encomendar drogas dentro de presídio é crime de tráfico

Encomenda de drogas em presídio é vista pelo STJ como ato preparatório para o crime de tráfico
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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a solicitação de drogas em presídio, sem que elas sejam efetivamente entregues, é suficiente para configurar o crime de tráfico pelo concurso de pessoas. Por Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Marluce Caldas.

O tema é de todo conhecido do tribunal. Segundo a relatora, a comissão gestora de precedentes do STJ identificou 18 acórdãos e 788 decisões monocráticas, o que recomenda a afetação.

Ela identificou “a necessidade de promover uma racionalidade a esses julgamentos a fim de ofertar maior segurança jurídica e estabilidade ao pacificar o tratamento sobre a referida questão de Direito Penal, evitando-se situações de tratamento anti-isonômico”.

Encomendar não é crime
A jurisprudência do STJ tem indicado que a mera solicitação de drogas em presídio representa, no máximo, ato preparatório do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, não pode gerar punição.

Isso porque não se pratica qualquer conduta que possa configurar o início do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 — a norma traz 18 verbos com ações que se enquadrariam na prática de tráfico. Solicitar não é um deles.

A revista eletrônica Consultor Jurídico já registrou, ao menos, um caso de distinção para essa posição. A 5ª Turma reconheceu a autoria intelectual do crime de tráfico por um preso que só não recebeu as drogas porque foram interceptadas.

Na ocasião, o detento pediu a uma terceira pessoa para adquirir o produto. Ela fez o embalamento e marcou dia e horário para entregar as drogas à mulher do preso que entraria na prisão com a substância no corpo.

Delimitação da controvérsia
Definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art. 29 do Código Penal.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.238.193

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