> TABOCAS NOTICIAS : Demissão de empregado com câncer de pele é discriminatória, decide TST

.

.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Demissão de empregado com câncer de pele é discriminatória, decide TST

Trabalhador foi dispensado depois de 24 anos de serviço na empresa
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de um operador de máquinas de uma indústria alimentícia de Vila Velha (ES) em razão de câncer de pele. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a dispensa que afastasse a presunção de discriminação. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento. Via Conjur

Demitido depois de 24 anos de serviço, o trabalhador disse que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da companhia. Na ação, o autor pediu a nulidade da demissão, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício, nem tinha direito a qualquer tipo de estabilidade ao ser demitido.

A 13ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação. A decisão se apoiou em laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o autor estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não gerou estigma ou preconceito. O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença. O operador recorreu, então, ao TST.

Doença estigmatizante
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação. Assim, cabe à empresa afastar essa presunção por meio de prova robusta de que o desligamento ocorreu por motivo diverso.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao TRT-17, para que o caso seja reanalisado com base na correta distribuição do ônus da prova. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 0000809-49.2023.5.17.0013

Nenhum comentário:

Postar um comentário