Diagnóstico de Alzheimer enquadra segurado no conceito de alienação mental

A demência decorrente da doença de Alzheimer enquadra-se no conceito de alienação mental previsto na legislação tributária. Assim, a comprovação clínica da patologia incapacitante justifica a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, independentemente da data de contração da doença. Via Conjur
Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, do Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para determinar que a União suspenda imediatamente os descontos de Imposto de Renda na fonte de um aposentado.
O contribuinte foi diagnosticado em agosto de 2023 com demência por provável doença de Alzheimer. Diante do quadro clínico progressivo e da natureza alimentar dos proventos, o aposentado buscou o reconhecimento do direito à isenção tributária, argumentando que sua condição de saúde se enquadra no rol de moléstias graves previsto na legislação para fins fiscais.
Enquadramento legal
Na ação, o autor sustentou que a patologia deve ser classificada juridicamente como alienação mental, uma das hipóteses taxativas para o benefício.
O pedido de tutela de urgência fundamentou-se na necessidade de cessar imediatamente os descontos para garantir recursos financeiros ao tratamento de saúde e à subsistência do idoso, alegando haver probabilidade do direito e risco de dano.
Ao analisar o pedido liminar, o julgador baseou-se na interpretação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que elenca as doenças que dão direito à isenção, incluindo a alienação mental. O juiz entendeu que a documentação médica anexada aos autos, comprovando a demência, foi suficiente para atrair a incidência da norma isentiva.
“No caso em tela, a documentação juntada faz prova de que o autor tem diagnóstico de demência por provável Doença de Alzheimer (CID-10 G30.9)”, registrou o julgador. “Desse modo, considerando que se trata de pessoa com quadro de demência, entendo por comprovada a doença grave do autor, de modo que faz jus à isenção do imposto sobre os proventos de aposentadoria.”
A liminar determinou o cumprimento imediato da ordem pela Fazenda Nacional, sob pena de medidas coercitivas, garantindo também a prioridade na tramitação do feito.
Representou o autor na ação a advogada Aline Vasconcelos Torres.
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Processo 1134068-10.2025.4.01.3400
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