Consumidora pagou fatura que originou corte, mas concessionária manteve serviço suspenso por dívidas antigas

Freepik
É proibida a suspensão de serviços essenciais por dívidas antigas. Com esse entendimento, o desembargador Roberto Apolinário de Castro, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, em liminar, neste domingo (21/12), o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica a uma consumidora.
A mulher acionou a Justiça para pedir a religação da energia depois do corte promovido pela concessionária do serviço.
De início, Castro negou a solicitação da autora, por constatar que ela ainda não havia pagado a fatura de agosto deste ano. Essa fatura dizia expressamente que apenas uma dívida referente àquele mês poderia causar a interrupção do serviço.
Pedido de reconsideração
Mais tarde, a mulher apresentou um pedido de reconsideração da decisão, bem como comprovantes de pagamento da fatura de agosto.
Mesmo assim, a concessionária alegou que ainda havia débito em aberto e não religou a energia da casa da autora. A dívida remanescente se referia a parcelas anteriores a agosto.
O desembargador explicou que a legislação permite o corte de energia somente pelo “inadimplemento atual”. O serviço essencial não pode ser interrompido por “débitos pretéritos”.
Como a autora comprovou o pagamento da fatura que originou o corte, o magistrado reconsiderou sua primeira decisão e acolheu o pedido liminar.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2800318-05.2025.8.13.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário