Vítima sofreu prejuízo de R$16 mil com o golpe aplicado por meio do Pix
Bruno Peres/Agência Brasil

Segundo os autos, em 30 de novembro de 2023, o autor da ação viu um anúncio de uma máquina de corte a laser no Facebook pelo valor de R$ 18,5 mil e, no dia seguinte, entrou em contato com a anunciante.
A suposta proprietária fechou a “venda” em R$ 16 mil, via Pix, mediante quatro transferências para dois bancos. Quando foi ao local combinado para receber a máquina, o homem descobriu que havia caído em um golpe, pois já era a segunda pessoa que ia ao local para tentar retirar o equipamento.
A vítima acionou a instituição na qual tem conta para que a operação não fosse concluída ou houvesse o bloqueio, visando à restituição dos valores, e foi informado de que não havia a opção de devolução do dinheiro.
Após registrar boletim de ocorrência, o autor abriu reclamações no Banco Central contra as duas instituições recebedoras e, em seguida, acionou a Justiça. Ele pediu o ressarcimento de R$ 11 mil a um banco e R$ 5 mil ao outro. O homem solicitou também indenização por danos morais.
Em contestação, um dos bancos alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ele alegou que bloqueia o valor disponível, quando existente, mas disse que o autor não fez o pedido a tempo de reparar o golpe. Por fim, pediu a improcedência dos pleitos. O outro banco não apresentou contestação.
Procedência
O juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os bancos ao ressarcimento proporcional dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Um dos bancos recorreu da decisão alegando regularidade da abertura da conta utilizada no golpe, inexistência de falha no serviço e ausência de responsabilidade e de danos morais e materiais.
A vítima pediu a manutenção da sentença de primeiro grau sustentando que a instituição financeira falhou ao permitir a abertura de conta por terceiros fraudadores, não adotando mecanismos eficazes de segurança e verificação de identidade. O pedido foi atendido pela 5ª Câmara de Direito Privado, que manteve inalterada a decisão da 29ª Vara Cível de Fortaleza.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, ressaltou que o banco “não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e a diligência mínima na abertura e gestão da conta utilizada pela fraudadora, sendo inequívoco o defeito na prestação do serviço bancário” e disse que “os danos materiais estão fartamente documentados por comprovantes das quatro transferências via Pix”.
Quanto aos danos morais, a desembargadora afirmou que “o valor fixado em 1º Grau, R$ 6.000,00, mostra-se moderado e proporcional quando confrontado com a jurisprudência deste Tribunal em casos de fraudes bancárias via Pix”.
Processo 0206725-39.2024.8.06.0001
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