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sexta-feira, 12 de abril de 2024

STF invalida lei que garantia porte de armas para vigilantes e seguranças

Supremo considerou inconstitucional lei capixaba sobre porte de armas
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou uma norma do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo aos profissionais vigilantes e seguranças de empresas públicas e privadas em razão da atividade de risco por eles exercida. Com informações da assessoria de imprensa do STF / Conjur

A decisão, tomada em sessão virtual, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Presidência da República.

Em seu voto, o relator considerou que a Lei capixaba 11.688/2022 é inconstitucional porque as unidades da federação não podem legislar sobre porte de arma, já que a Constituição Federal confere competência privativa à União para tratar da matéria.

Toffoli explicou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma federal que dispõe sobre o tema e, portanto, estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de arma para além das hipóteses previstas na legislação nacional
Empresas de segurança privada

O relator observou que o Estatuto do Desarmamento excetua as empresas de segurança privada e de transporte de valores da regra geral de proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional.

Conforme essa lei, as armas de fogo usadas pelos empregados dessas empresas são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas pelos agentes de segurança quando em serviço, sob uma série de requisitos e procedimentos, inclusive autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da empresa.

“Portanto, diversamente do que previu a lei estadual, a Lei federal 10.826/2003 não conferiu diretamente aos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas”, ressaltou o ministro. 
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
ADI 7.574

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