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A vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para permitir a ocorrência do “golpe do motoboy“, configura descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras, que, assim, falham na adoção de medidas que lhe cabiam e estavam ao alcance. Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para livrar uma correntista de arcar com as dívidas feitas por criminosos que a enganaram por meio de compras efetivadas com o cartão de crédito dela.
A mulher caiu no “golpe do motoboy”, bastante popular atualmente. Ela recebeu uma ligação de alguém que se dizia representante do banco, informando que seu cartão estava com um problema e pedindo para ela digitar a senha no teclado do telefone, para cancelamento.
Na sequência, pediu para ela quebrar o cartão sem danificar o chip e entregá-lo a um motoboy, que passaria em sua residência para buscar o objeto. Depois disso, começou a receber avisos de transações feitas por meio do mesmo cartão que ela acabara de entregar.
Em apenas 11 minutos, os criminosos efetuaram nove compras, gastando R$ 25 mil. Para isso, conseguiram aumentar o limite do cartão de crédito, que era de R$ 12,5 mil. Até então, a média mensal de gastos da correntista com o cartão era de R$ 1,5 mil.
A ação pediu a declaração de inexigibilidade de todos os débitos decorrentes dessas transações fraudulentas. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido improcedente porque não identificou nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco.
Para a corte paulista, não havia provas de falha no serviço da instituição financeira, principalmente porque a correntista não comunicou o uso indevido de seu cartão assim que recebeu, em tempo real, a mensagem de texto da primeira compra fraudulenta.
No entanto, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reformou a decisão. Ela afirmou que é inegável que o banco falhou no dever de segurança ao admitir transações atípicas, com aparência de ilegalidade, devido à frequência e aos altos valores.
Assim, a instituição financeira é também responsável pelo golpe. Uma parte da culpa é da consumidora, pois o que permitiu a ocorrência do crime foi a ação de entregar o cartão ao motoboy e digitar a senha do cartão no telefone.
“Sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo o banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso“, argumentou a ministra.
A proposta feita foi, reconhecida a culpa concorrente, dividir a responsabilidade proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. Inicialmente, a ministra votou por declarar a inexigibilidade de 85% das transações bancárias não reconhecidas pela autora.
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