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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Lei que prevê aplicação de multa a quem passa trote aos telefones de emergência é constitucional, decide ST

STF seguiu parecer do MPF sobre possibilidade de aplicar sanção a quem utilizar indevidamente serviços telefônicos de urgência.
“Proteger o serviço público da sabotagem é um dever do Estado”. A afirmação do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, diz respeito à análise do pedido de invalidação da Lei paranaense 17.107/2012, que prevê penalidades aos responsáveis por trotes aos sistemas telefônicos de urgência do estado. A matéria foi julgada nesta quinta-feira (4), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.924. O posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) pela constitucionalidade da legislação – e consequente desprovimento da ADI – foi o mesmo firmado pela Corte.

Proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), a ação questiona a obrigação que a norma impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações, de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente – com má-fé ou de forma que não corresponda à realidade – os serviços de atendimento para remoções, resgates, combate a incêndios e ocorrências policiais. Para a instituição, há inconstitucionalidade formal e material na lei, uma vez que há competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A associação alega, ainda, que, ao autorizar o fornecimento de informações cadastrais dos usuários de telefonia às autoridades administrativas estaduais, o dispositivo violaria o artigo5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Durante sustentação oral no Plenário do STF, o vice-procurador-geral da República afirmou que a legislação questionada não disciplina serviços de telecomunicações, mas trata sobre segurança pública. Humberto Jacques destacou que o Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido de respeitar a prerrogativa da concessão federal do serviço público de telefonia, no qual se impede a intromissão da legislação estadual sobre esse tipo de contrato para que não seja quebrada a uniformidade das operadoras em território nacional.

No entanto, na análise de “regras consumeristas”, às quais se submeteriam as companhias telefônicas, fixou-se o entendimento de que essas empresas não estariam imunizadas do poder legislativo estadual. Como precedente, o vice-PGR citou casos em que o Supremo analisou a pretensão de estados de bloquear, em forma de lei, as telecomunicações em áreas de presídios onde havia interferência nos serviços de radiofrequência. Por entendimento majoritário, a Corte concluiu ser essa uma questão de segurança pública e admitiu a intromissão da legislação estadual. O vice-PGR salientou que “se a legislação estadual não impactar a regulação do setor, não desequilibrar a relação contratual e não distorcer a execução do serviço, as companhias não estariam imunes à legislação estadual em outros campos que não sejam o das telecomunicações”.

Anonimato
Na avaliação do MPF, quem se expressa pelo serviço telefônico com trotes aos serviços de urgência, atrapalhando a prestação eficaz desses serviços, é passível de sanção. “O art. 5º da Constituição, quando assegura a todas as pessoas a liberdade de expressão, veda o anonimato. Quem se expressa pelo serviço telefônico com trote aos bombeiros, à polícia, tem a liberdade de se expressar e responder por essa sua atitude mas não tem, constitucionalmente, o direito ao anonimato na sua comunicação”.

O vice-PGR disse que isso não significa que se está quebrando a privacidade do que foi comunicado, apenas dizendo à prestadora de serviço público que ela “não pode oferecer anonimato a quem, de modo delinquente, turba o serviço público de emergência, resguardando-se por uma proteção de dados cadastrais inexistente”, pontuou Humberto Jacques. Segundo ele, o estado do Paraná, no caso concreto, é um consumidor do serviço de telefonia, pedindo, via lei, à concessionária, que o proteja da prática de trotes e outros expedientes turbadores do funcionamento regular do serviço telefônico do estado no atendimento à população.

Nessa linha de pensamento, a Corte, por unanimidade, entendeu que a norma é válida, se aplicada em compatibilidade com os preceitos constitucionais. Nos casos em que houver acionamento indevido dos serviços de emergência, cabe a instauração de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do autor, com aplicação de multa nos termos da Lei 17.107/2012, do estado do Paraná.

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