Revista Consultor Jurídico
Decisão de Bretas se baseou apenas na palavra de colaboradores, o que é vedado pela Lei 12.850/2013
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Medidas cautelares não podem ser decretadas com base apenas nas declarações de colaborador. Com base nesse entendimento, o desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Federal da 2ª Região, suspendeu decisão do juiz Marcelo Bretas que havia bloqueado bens dos ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão e de seu filho, Márcio Lobão
"(...)Vê-se da decisão recorrida que está ela apoiada basicamente em delações premiadas, o que é vedado pela Lei 12.850/2013, artigo 4º, § 16, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, e nas suposições construídas em face do que contém tais delações, elaboradas em decorrência de suposto relacionamento comercial, pessoal, ou de outra natureza, porventura existente entre as pessoas mencionadas no
Segundo o parágrafo 16 do artigo 4º da lei que disciplina a colaboração premiada (Lei 12.850/13), medidas cautelares sobre sobre bens ou liberdade pessoal, recebimento de denúncia ou queixa-crime e sentença condenatória não podem ser determinados com base apenas na palavra do colaborador.
Além disso, o desembargador considerou a falta de contemporaneidade entre o bloqueio de bens e as supostas condutas a ele relacionadas. A decisão de Bretas é de março de 2020, mas os fatos apurados teriam ocorrido entre 2009 e 2013.
"Afora a inexpugnável circunstância temporal, impeditiva de ser decretada medida cautelar decorridos tantos anos, e sem que exista qualquer alegação de ocultação de titularidade ou mesmo da posse de bens pelos impetrantes, não se afigura encaixada ao figurino legal a constrição determinada, que nem bem especificada se encontra, eis que genericamente definida como arresto/sequestro (...)", diz o desembargador.
Assim, a decisão do TRF-2, proferida em mandado de segurança, atribuiu efeito suspensivo a recursos interpostos pela defesa, derrubando a decisão de Bretas.
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MS 5005584-33.2021.4.02.0000
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