A ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por Tércio Arnaud Tomaz, assessor especial da Presidência da República, contra deliberação da CPI da Covid-19 que decretou a quebra do sigilo de seus dados telefônicos e telemáticos.
A ministra não viu qualquer desvio de finalidade na decisão tomada pela CPI
Nelson Jr./STF
Segundo a ministra, o exame preliminar do caso não comprovou ausência de justificativa ou desvio de finalidade na decisão parlamentar que decretou a quebra de sigilo.
No pedido ao STF, a Advocacia-Geral da União argumenta que Tomaz foi ouvido na condição de testemunha, e não de investigado, e que a quebra de sigilo seria desproporcional e representaria "tentativa de devassa" realizada com o objetivo de "justificá-la posteriormente, a partir de eventuais achados". Ainda segundo a AGU, a quebra de sigilo só poderia ser determinada por decisão judicial.
Em sua decisão, porém, a ministra Rosa Weber observou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado e da possibilidade de dano em decorrência de eventual demora. https://www.conjur.com.br
No caso específico, ela destacou que o requerimento que fundamentou o pedido de quebra faz menção a indícios que, lidos no contexto mais amplo da investigação parlamentar, estão perfeitamente adequados ao objetivo de buscar a elucidação das "ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil".
Segundo a ministra, os motivos veiculados no requerimento, ao contrário do afirmado, indicam o envolvimento de Tomaz no chamado "gabinete do ódio, que defendia a utilização de medicação sem eficácia comprovada e apoiava teorias como a da imunidade de rebanho”.
Ela explicou que, no requerimento, é atribuído ao assessor papel de destaque na "criação e divulgação de conteúdos falsos na internet", com "intensa atuação na escalada da radicalização das redes sociais por meio de fake news".
"Parece inquestionável, desse modo, que os indícios apontados contra o impetrante — que teria participado de diversas reuniões cuja pauta envolvia a negociação de vacinas e supostamente era responsável por disseminar notícias faltas contra a aquisição de imunizantes e em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do vírus SARS-CoV-2 — sugerem a presença de causa provável, o que legitima a flexibilização do direito à intimidade do suspeito, com a execução das medidas invasivas ora contestadas", afirmou a ministra.
Rosa também afastou a argumentação de que a quebra de sigilo seria legítima apenas com autorização judicial. Ela explicou que, embora incida sobre as medidas de interceptação das comunicações telefônicas a cláusula de reserva de jurisdição, ela não se aplica às ordens de quebra de sigilo telefônico ou telemático, que podem ser determinadas legitimamente por Comissões Parlamentares de Inquérito.
A ministra ressaltou que a quebra dos sigilos não exime a CPI do dever de preservar a confidencialidade dos dados, que poderão ser acessados apenas pelos senadores que integram a comissão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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