Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia / WhatsApp: 71 9 9205 4489)
A lei brasileira estabelece que a pensão alimentícia é um direito do filho, e, uma vez fixada em Juízo, tem a finalidade de atender às suas necessidades básicas (alimentação, saúde, moradia, vestuário, educação, transporte, lazer). Dessa forma, é proibido ao pai realizar qualquer desconto na pensão alimentícia, visando substituí-la, em parte, por benefícios considerados não prioritários pela legislação, tais como: presentes de aniversário, presente do dia das crianças, viagens de férias etc.
Note bem: a razão de a lei proibir o referido desconto é simples: o filho alimentando tem despesas mensais com a manutenção das suas necessidades básicas, assim, qualquer desconto inesperado no valor da pensão poderá gerar-lhe prejuízos. Por outro lado, o pai tem obrigação alimentar e deve pagar integralmente o valor fixado pelo juiz.
Todavia, se o pai insistir no desconto ilegal, e realizá-lo, a mãe poderá requerer judicialmente os valores indevidamente descontados da pensão. Se o desconto indevido restar comprovado, o juiz intimará o pai para que pague o débito; em permanecendo inadimplente, poderá ser decretada a prisão do pai devedor. Registre-se que o desconto ilegal da pensão poderá ser comprovado por meio de mensagens de e-mail, conversas de WhatsApp, extratos bancários etc.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar da proibição de o pai realizar o referido desconto por conta própria, se a mãe (em geral administradora das verbas alimentícias do menor), concordar de maneira antecipada e clara (de preferência por escrito), o desconto será considerado lícito, pois neste caso, entende-se que não haverá prejuízo ao menor. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça não acode quem dorme!...
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