O ministro considera que a ADPF não é o meio adequado para o caso em questão
Nelson Jr./STF
Por entender que a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o meio jurídico mais adequado ao caso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação pela qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pretendia que a corte determinasse ao governo federal a promoção de medidas para garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o Brasil.
Lewandowski lembrou que a ADPF é utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por lei ou ato normativo do poder público. Para sua admissão, é necessário que não haja qualquer outro meio jurídico capaz de resolver o prejuízo causado pelo ato impugnado com eficácia ampla, irrestrita e imediata.
Segundo o ministro, não se pode ampliar o alcance do instrumento, "sob pena de transformá-lo em sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o STF". Revista Consultor Jurídico
No caso em questão, Lewandowski reforçou que as mesmas providências demandadas pelo PDT poderiam ser requisitadas por técnicas de tutela coletiva nas instâncias ordinárias, como, por exemplo, a instauração de ação civil pública. Essa possibilidade, segundo ele, é uma barreira intransponível ao conhecimento da ADPF, sob o risco de banalizar a jurisdição concentrada que a Constituição atribui ao Supremo.
O partido ajuizou a ação alegando problemas no estoque de oxigênio, analgésicos, bloqueadores musculares e outros medicamentos utilizados na intubação de pacientes em diversos estados e municípios. Segundo o PDT, a inércia e a omissão da União, demonstradas por meio de matérias jornalísticas, violam os preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde e à existência digna. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão**ADPF 813 * Revista Consultor Jurídico
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