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sábado, 17 de julho de 2021

Fachin esclarece como deve ser correção da multa a ser paga por Geddel Vieira Lima

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Em despacho na Ação Penal (AP) 1.030, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu que o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo da multa imposta a Geddel Vieira Lima é o IPCA-E. Em caso de mora, o valor deve ser corrigido pela taxa Selic.

O ministro respondeu a ofício do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador que solicitava esclarecimentos sobre o índice de atualização monetária aplicável ao cálculo da pena pecuniária do ex-deputado federal, bem como os termos inicial e final.

Geddel foi condenado pela 2ª Turma do STF pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, sendo aplicadas as penas de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 1,6 milhão.

Fachin explicou, inicialmente, que a multa pecuniária imposta em decorrência de condenação criminal, isolada ou cumulativamente, tem natureza de crédito em favor da Fazenda Pública, e destina-se ao fundo penitenciário, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Com informações da assessoria do STF

Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, tema 810 da Repercussão Geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que previa a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Estabeleceu-se, na ocasião, o IPCA-E como índice aplicável para a atualização de valores nas condenações em que constasse como devedora a Fazenda Pública.

Assim, em seu entendimento, adotando-se o critério de isonomia que norteou aquele julgamento, embora no caso a Fazenda Pública seja credora, o IPCA-E é o índice que reflete a atualização exigida pelo Código Penal para o adimplemento da pena de multa criminal.

Fachin assentou que o termo inicial da atualização dos valores deve ser dia 5/9/2017, data em que cessada a prática dos crimes julgados na ação penal. À época, lembrou o relator, o valor do salário-mínimo nacional correspondia a R$ 937. Os valores devem ser corrigidos até a data da realização dos cálculos (termo final), devendo o apenado ser intimado para pagamento no prazo de dez dias.

Decorrido o prazo sem pagamento e configurada a mora, o valor atualizado deverá ser corrigido pela taxa Selic, nos termos do artigo 30 da Lei 10.522/2002), até a data do efetivo recolhimento. Com informações da assessoria do STF.

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