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domingo, 11 de julho de 2021

Empregado não precisa ajuizar ação no último lugar onde prestou serviços

Revista Consultor Jurídico
Reprodução
O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista tanto no foro do local da celebração do contrato quanto no local onde exerceu suas atividades. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a competência da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgar um processo movido por um funcionário que trabalhava em outra cidade.

O homem inicialmente prestou serviços na loja do Burger King no hipermercado Carrefour, no bairro do Limão, na capital paulista. Após dois anos de serviço, ele foi remanejado para a loja do Shopping Franco da Rocha, na cidade homônima, localizada na região metropolitana de São Paulo.

O processo foi ajuizado na capital, mas a vara em questão acolheu a exceção de incompetência territorial proposta pela empresa, e assim remeteu os autos para a 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha.

No TRT-2, a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral lembrou que o empregado estava amparado pelo § 3º do artigo 651 da CLT. "Laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento", ressaltou a magistrada. Assim, a ação foi remetida de volta à vara paulistana. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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1001367-72.2020.5.02.0030

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