Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, ainda mais quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria administração pública. Com este entendimento, o juiz Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Goiânia, acatou o pedido de um servidor que recebeu R$ 148 mil a mais no salário e não terá que devolver os valores.
Na decisão, o magistrado lembrou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Leia mais em https://www.conjur.com.br
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