A cada anúncio de reforma da Previdência, a situação se repete: tanto no setor público como na iniciativa privada, trabalhadores que ultrapassaram o tempo mínimo de contribuição correm para antecipar a aposentadoria. Essa movimentação, no entanto, é arriscada e pode prejudicar o segurado se feita de maneira precipitada.
Quem cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras atuais está preservado pelo direito adquirido e não será afetado pela reforma da Previdência. Nesses casos, o trabalhador mantém o direito a aposentar-se pelos critérios presentes, mesmo que uma emenda à Constituição entre em vigor.
O direito adquirido vale independentemente se o trabalhador entrar com pedido de aposentadoria antes ou depois de uma reforma da Constituição. A situação, na verdade, vale para qualquer direito. Isso porque a legislação, em tese, não pode retroagir, apenas ser aplicada a partir do momento em que passar a vigorar.
“Essa é uma questão definida dentro do sistema judiciário. Durante a reforma da Previdência no fim dos anos 1990, houve uma controvérsia, mas o STF [Supremo Tribunal Federal] se posicionou na época sobre o assunto e determinou que o direito adquirido vale para quem tenha completado os requisitos nos termos da norma anterior. Não precisa ter feito o requerimento, basta ter completado o direito”, explica o mestre em direito constitucional Rodrigo Mello, professor de direito no Centro Universitário de Brasília (Uniceub).
O secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, confirma que quem já conquistou o direito à aposentadoria não apenas não será afetado como poderá escolher se permanecerá na regra atual ou se aposentará pela nova legislação. Ele aconselha o trabalhador a esperar a reforma entrar em vigor para somente então decidir como quer se aposentar.
“Que o trabalhador espere. Pode ser que a nova regra, se ele esperar mais um tempo, seja mais vantajosa do que aquela em que ele obteve o direito pelas regras atuais”, disse Rolim durante a entrevista coletiva na última quarta-feira (20), quando técnicos detalharam a reforma da Previdência.
Segundo Rolim, o trabalhador pode ter vantagem na regra de cálculo e aumentar o valor do benefício se esperar mais um pouco. “Hoje, dependendo da idade, a pessoa terá uma taxa de reposição [indicador usado no cálculo do benefício] menor que na nova regra. Então pode ser mais interessante para esse segurado ficar mais alguns anos e aposentar-se com um benefício maior”, explicou.
CASO A CASO
Rodrigo Mello, do Uniceub, concorda com o secretário, mas diz que cada caso é único. Ele recomenda que o trabalhador tenha cautela neste momento e analise todos os cenários. “Em primeiro lugar, o segurado precisa verificar se entrou na situação de direito adquirido. Se sim, ele deverá simular o valor do benefício com quatro opções”, aconselha. Esses quatros cenários são a aposentadoria pela norma atual, pela regra de transição da legislação atual (caso o trabalhador esteja enquadrado numa regra de transição), na transição proposta pela reforma e nas regras definitivas depois da reforma.
Um exemplo de como o segurado pode ganhar se esperar são os servidores que ingressaram no setor público antes de 2013. Quem tomou posse até 31 de dezembro de 2003 terá direito à integralidade, aposentando-se pelo último salário da ativa, caso espere até a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres. Para professores, a idade mínima cai para 60 anos.
No setor privado, o trabalhador que estiver próximo de 40 anos de contribuição poderá lucrar se permanecer mais alguns anos na ativa. Isso porque, caso a reforma seja aprovada, ele poderá aposentar-se com mais de 100% da média de contribuições e sem o fator previdenciário.
Atualmente, o empregado da iniciativa privada tem o benefício calculado com base na média de 80% das maiores contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sobre esse valor, incide o fator previdenciário, indicador que diminui o benefício final à medida que aumenta a expectativa de vida da população. Aratu Online
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