Dr. Couto de Novaes. (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. whatsApp 71 9 9205 4489)
Quatro amigos vão a uma dessas festas de clube. Um deles adentra o local com alguns cigarros de maconha no bolso, pretendendo mais tarde compartilhar, gratuitamente, a droga. Minutos depois, enquanto oferecia e distribuía os cigarros aos amigos, o referido jovem é flagrado por um policial à paisana. A festa acabou. Próxima parada: Delegacia de Polícia! Mas, afinal, praticou-se algum crime?
Inegavelmente, é cada vez maior a ocorrência de casos de oferta e compartilhamento de drogas entre pessoas que mantém relacionamento familiar, amoroso, de amizade e de trabalho. No jargão dos usuários e dependentes de drogas, trata-se aí da chamada “roda do fumo”, “roda da coca”, ou “roda do crack”.
Observando o crescimento desse fenômeno social, a Lei nº 11.343/2006 (a Lei de Drogas), em seu artigo 33, §3º, estabeleceu como sendo crime a conduta daquele que “oferecer droga, eventualmente e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”. Criou-se, assim, o crime de uso compartilhado de drogas (art. 33, §3º), que não deve ser confundido com o crime de porte de drogas para consumo (art. 28), e, tampouco, com o crime de tráfico de drogas (art. 33). Assim, o “crime de uso compartilhado de drogas”, visa punir a conduta daquele que tende a levar seus familiares, amigos e companheiros de trabalho ao consumo e vício de drogas.
O acusado por este crime, se condenado, poderá ser apenado com 6 meses a 1 ano de detenção. E se o compartilhamento da droga for com criança ou adolescente, a pena poderá ser aumentada de 1/6 a 2/3. Além disso, ao condenado poderá ser aplicada a duríssima multa de 700 a 1.500 dias/multa (cada dia/multa poderá variar de 01 trigésimo do salário mínimo a 05 salários mínimos). Depreende-se ainda da Lei que o simples oferecimento da droga já configura o crime de uso compartilhado, ou seja, não é necessário que o outro aceite ou utilize a droga ofertada. Ademais, também existirá crime mesmo se o oferecimento da droga ocorrer apenas uma vez.
Contudo, atenção! Para que o indivíduo responda pelo “crime de uso compartilhado de drogas” (crime esse que tem pena mais leve, e não é considerado hediondo), não poderá oferecer e compartilhar a droga com pessoa estranha; também não poderá oferecer com habitualidade; e o compartilhamento da droga não poderá visar lucro ou vantagem, caso contrário, responderá pelo gravíssimo crime de tráfico de drogas (crime hediondo, podendo ser apenado com 5 a 15 anos de reclusão).
Conclusão: ao criar o referido “crime de uso compartilhado de drogas”, pode-se dizer que o legislador, além de pretender proteger a saúde pública e a coletividade, visou também resguardar pessoas vulneráveis como crianças e adolescentes que, muitas vezes, por algum tipo de influência de indivíduos que integram o seu contexto íntimo, iniciam-se no círculo vicioso do mundo das drogas. Como o tema relacionado à pandemia dos tóxicos é cada vez mais carecedor de debate pela sociedade, espero que essas informações sejam de alguma valia ao amigo leitor. Afinal, a justiça é para todo. Fonte:Blog Vandinho Maracás.
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