A 2ª turma do STJ considerou como abusiva a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em compras realizadas na modalidade à vista. O tribunal negou provimento a recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte para que o Procon/MG deixe de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque. Em sua decisão, o relator e ministro Humberto Martins, justificou como avalia a transação. “O pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor”. O entendimento foi aceito pelo diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio. “Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou. Para justificar a diferença de preços cobrados, o presidente da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, alegou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional que está embutido no preço e recai naturalmente sobre o valor total. “Mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, avaliou. (R7)
Nenhum comentário:
Postar um comentário