A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou um pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente da Caixa que foi furtada. A negativa foi dada, pois a cliente mantinha as senhas anotadas junto aos cartões bancários. Para a Turma, a culpa é exclusiva da vítima.
O caso aconteceu em fevereiro de 2013, quando a autora da ação foi furtada por dois homens, que levaram seus cinco cartões magnéticos. Os homens se identificaram como funcionários de uma companhia de energia elétrica. Os saques contestados ocorreram no fim da tarde do mesmo dia do furto. A relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, explicou em seu voto que não se aplica a regra da responsabilidade objetiva do banco em casos de culpa exclusiva da vítima.No caso, ficou caracterizado que ela faltou com cautela na medida em que a cliente mantinha suas senhas anotadas e as compartilhava com outras pessoas. Assim, a turma julgadora confirmou o entendimento de que, apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva nas relações entre bancos e seus clientes, ela deve ser elidida quanto estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
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