Em decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos foram condenadas a indenizarem um cliente assaltado à mão armada depois de sair da agência, golpe conhecido como “saidinha de banco”.
O autor E.J.C.O. entrou com ação indenizatória para ter de volta o pagamento de auxílio-doença roubado em estacionamento contíguo ao banco, no valor de R$ 4.003,00. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, argumentando que o estacionamento não é obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.
Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.
“Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, disse o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade. Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
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