A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na tarde desta quarta que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal.
A lei determina que é crime dirigir com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Na interpretação dos ministros, só os exames, e não testemunhas — como um policial militar —, podem atestar com fidelidade a quantidade de álcool no sangue do motorista.
O julgamento começou em fevereiro, e desde então foi suspenso por três pedidos de vista. Os ministros analisaram o caso de um condutor que se envolveu em um acidente de trânsito em 2008, antes da edição da Lei Seca. Em sua defesa, o motorista alegava que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela legislação em vigor e que, por isso, não podia ser punido.
A posição foi definida por maioria apertada. Foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de minerva, para desempatar a questão. Fonte: STJ
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