O Supremo Tribunal Federal manteve, de forma unânime, decisão do ministro Gilmar mendes que havia suspendido a exigência, depois de 31 de dezembro de 2020, das parcelas devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Profut (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro) durante a epidemia da covid-19. Fonte: Conjur
O julgamento, que ocorreu em sessão virtual, também determinou que, dada a mudança no contexto fático relacionado à epidemia do coronavírus, fica restabelecida a exigibilidade das parcelas, a contar do julgamento de mérito da ação.
O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a emergência de saúde pública, a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut parcelar seus débitos com a União.
No entanto, a Associação Nacional de Clubes de Futebol, autora da ação, argumentava que havia uma insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois ela estava condicionada ao decreto que estabelecia o estado de calamidade pública no Brasil até 31 de dezembro de 2021.
Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por isso, defendia que é inconstitucional “qualquer interpretação da lei que condicione a suspensão à vigência do e não considere a normalidade da quantidade de público nos estádios“.
Cenário mudou
Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicionava os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, que reconhecia o estado de calamidade até 31 de dezembro de 2021.