Relator da matéria apontou que situações de extrema vulnerabilidade social justificam a movimentação da conta fundiária
Divulgação/Caixa
As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS/Pasep (Tema 280).
Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Fábio Souza. Revista Consultor Jurídico
O pedido de uniformização foi interposto contra o acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo que julgou improcedente o pedido de saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) nos casos de extrema miserabilidade social.
Segundo a parte recorrente, a decisão diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU, que entendem ser exemplificativo o rol inserto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 4º da Lei Complementar n. 26/1975.