Provas dos autos não demonstraram convivência pública, contínua e duradoura

Magnific
A 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União (SC) não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC
Segundo o juízo, o tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável.
Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até a morte dele, sem que tivessem filhos em comum, nem adquirissem imóveis durante o período de relacionamento.
O pedido de reconhecimento da união estável foi contestado pelos filhos do falecido, que afirmaram não considerar a relação uma união entre companheiros e sustentaram que o pai morava em outro estado.
Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo.
Reconhecimento social
Em seu depoimento, a autora da ação relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a pandemia da Covid-19, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.
As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizades da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto outras que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira.
Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.
Na avaliação do julgador, não ficou demonstrada a existência de residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros.
Para o juiz, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança suficiente para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família.
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