Para juíza, situação gerou obstáculo para a autonomia financeira da entregadora

De acordo com o processo, a profissional tentou se cadastrar, com seu nome social, como entregadora parceira no aplicativo de delivery, mas a empresa manteve a exibição pública de seu nome de registro civil para estabelecimentos e clientes.
Na sentença, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Ela esclareceu que o direito ao nome e à identidade de gênero constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana e é previsto na Constituição e em tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, e destacou que a autoidentificação de gênero é “expressão máxima da autonomia privada e da individualidade”.
Meios céleres
A magistrada salientou também que os estados devem assegurar meios céleres, gratuitos e eficazes para que as pessoas retifiquem seus cadastros, obrigação que se estende às grandes plataformas tecnológicas, e reforçou que a imposição do nome civil de nascimento de uma pessoa transgênero contra a sua expressa vontade no ambiente público, “constitui gravíssima ofensa aos direitos da personalidade e nítida violação à sua dignidade”. “Não há qualquer razão técnica, jurídica ou contratual legítima que possa amparar a conduta da requerida em manter o nome civil de nascimento visível a terceiros no aplicativo, impondo-se o reconhecimento da ilicitude de sua conduta omissiva e negligente perante os direitos da personalidade da demandante”, ressaltou.
A juíza considerou ainda que, diante do temor de sofrer discriminação e violência transfóbica em via pública, a autora ficou impossibilitada de exercer a função de entregadora e auferir renda para sua subsistência, “sendo privada de sua autonomia financeira e submetida a um profundo sentimento de exclusão e humilhação decorrente do descaso sistêmico da requerida”.
“A obstaculização do direito humano fundamental ao trabalho digno qualifica a conduta da requerida como ilícito de extrema gravidade, cujos danos extrapolam o mero inadimplemento de obrigações cadastrais ordinárias, exigindo a devida reparação nos termos das regras vigentes”, concluiu.
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Processo 4004868-94.2026.8.26.0016
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