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quinta-feira, 25 de junho de 2026

Empresa de monitoramento deve indenizar por invasão de imóvel

Sistema foi ineficaz para inibir a ação dos criminosos, concluiu a decisão
Magnific
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em votação unânime, que uma empresa de monitoramento de segurança indenize, por danos materiais, um cliente cujo imóvel foi invadido por criminosos.  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

De acordo com o processo, a autora celebrou com a empresa um contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme, sendo assegurado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.

Porém, na madrugada em que o imóvel foi invadido, não houve nenhuma ação no momento do sinistro e a empresa se limitou a fazer registros internos e a agendar uma visita técnica no dia seguinte.

Caminho livre
Para o relator do recurso, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado. Na decisão, o magistrado observou ser inequívoco que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.

“Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela”, enfatizou. “Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora.”

Ao fixar a indenização, no valor de R$ 21.865,49, o magistrado levou em conta o valor dos objetos levados e o prejuízo material suportado pela autora.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1008878-77.2025.8.26.0564

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