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terça-feira, 19 de maio de 2026

STF confirma prazo de cinco anos para ações sobre separação familiar por hanseníase

Supremo estabeleceu balizas para ajuizamento das ações em setembro do ano passado
Magnific
O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o prazo para que filhos separados dos pais em razão de internação compulsória por hanseníase entrem na Justiça é de cinco anos a partir da publicação da ata de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.060. Via  Conjur * Com informações da assessoria de imprensa do STF

A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral (Tema 1.456), na sessão plenária virtual encerrada em 4 de maio.

A política isolacionista para pacientes de hanseníase, com internação e isolamento compulsórios, começou na década de 1920 e durou até a década de 1980. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação infantil ou deixados com terceiros (parentes ou adotantes).

Marco inicial
O ARE teve origem em ação ajuizada por uma mulher que pede a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Ela relatou que o pai foi compulsoriamente internado no Espírito Santo, durante sua infância, em razão da política de isolamento de pessoas com hanseníase.

Segundo a autora, os internos viviam segregados e eram impedidos de conviver com os filhos e demais familiares. Ela disse ainda que, enquanto permaneceu internado, o pai não podia receber visitas e que ele morreu isolado da família quando ela tinha cerca de 20 anos de idade.

O juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória julgou improcedente o pedido, ao aplicar o Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública.

Como a ação foi proposta em dezembro de 2024, o magistrado adotou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o encerramento oficial das políticas de segregação de pessoas com hanseníase, em 31 de dezembro de 1986, conforme previsto na Lei 11.520/2007. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação.

Repercussão geral
Ao examinar o processo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, observou que a controvérsia não se limita aos interesses jurídicos das partes. Segundo ele, a discussão é de interesse de todas as pessoas que sofreram danos decorrentes de uma política de saúde pública aplicada pelo Estado. Por isso, propôs o reconhecimento da repercussão geral da matéria, e a proposta foi acolhida por unanimidade.

Ao propor a fixação de tese com reafirmação da jurisprudência, Fachin assinalou que as decisões das instâncias anteriores não estão alinhadas ao entendimento fixado na ADPF 1.060.

Nesse julgamento, a Corte estabeleceu que o prazo para ações indenizatórias ajuizadas contra a União por filhos de pessoas submetidas à internação ou ao isolamento compulsório em razão da hanseníase deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF, em 29 de setembro de 2025.

No caso concreto, o Plenário, acolheu parcialmente o recurso para afastar a prescrição da pretensão indenizatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos demais pedidos.
Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.
ARE 1.581.185

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