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quarta-feira, 20 de maio de 2026

Sindicatos de professores não podem pedir aportes do Fundeb em favor do município

Segundo o STJ, apenas os municípios têm legitimidade para usar ação civil pública para pedir complementação das verbas do Fundeb e Fundef
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Sindicatos de professores não têm legitimidade para ajuizar ações com o objetivo de obrigar a União a complementar as verbas destinadas aos fundos de desenvolvimento da educação básica (Fundeb/Fundef). Via Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.408 dos recursos repetitivos.

O colegiado seguiu a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse dos professores de que os municípios recebam essas verbas.

A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.

Assim, embora a Constituição autorize professores a agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública na defesa de interesse difuso na educação, só só os municípios podem fazê-lo em relação a essas verbas.

Verbas do Fundeb e Fundef
A obrigação de complementação do Fundeb e Fundef parte da previsão do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória. Cabe à União, quando em cada estado, município ou Distrito Federal o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.

As ações em questão têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.

Os Tribunais Regionais Federais vinham negando legitimidade a essas entidades, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação é a mais adequada porque os municípios têm estrutura para interpretar as normas e agir, caso entendam cabível. Esse uso da ação civil pública por sindicatos poderia causar um desequilíbrio do sistema.

“As categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha”, justificou.

Tese
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.228.331
REsp 2.228.559

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