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quarta-feira, 20 de maio de 2026

Período de benefício por incapacidade conta para contribuição ao INSS

Colegiado considerou jurisprudência consolidada do STJ e do STF
O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no artigo 25 da EC 103/2019 e no artigo 201, parágrafo 14, da Constituição Federal.

Essa foi a tese adotada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao julgar um processo previdenciário sobre a possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social a um segurado de 65 anos de idade, morador de São Sebastião da Amoreira (PR). Por unanimidade, o tribunal decidiu em favor do segurado.

O processo chegou à TRU pois o idoso ajuizou um pedido de uniformização de jurisprudência após a 2ª Turma Recursal do Paraná negar a concessão da aposentadoria por não reconhecer o período em que ele recebeu auxílio-doença como tempo de contribuição.

A defesa do segurado argumentou que o entendimento da Turma Recursal paranaense divergiu do posicionamento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou que “o período de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por uma única contribuição, deve ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência, destacando que o mesmo se aplica para o período em gozo de benefício por incapacidade após a vigência da EC 103/2019”. Mais na conjur

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