Para juiz, campanhas da 99Food extrapolaram limites da publicidade comparativa
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A publicidade comparativa é um instrumento legítimo, caracteriza concorrência desleal quando não se baseia em critérios objetivos e verificáveis. O ilícito é configurado se a propaganda serve apenas para depreciar a marca concorrente e promover o aproveitamento parasitário de sua clientela.
Com base neste entendimento, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo , condenou a 99Food a indenizar o iFood e a suspender campanhas publicitárias de cunho depreciativo.
O processo envolve uma disputa no setor de entrega de refeições. A 99Food lançou campanhas físicas e virtuais chamadas “Taxômetro” e “Respostas Bem Servidas”. Nas propagandas, a companhia fez uma associação direta ao iFood, utilizando cores semelhantes e onomatopeias irônicas, como “AAAI” seguida da palavra “FOOD”.
As mensagens destacavam as taxas cobradas pelo iFood e aproveitavam comentários negativos de usuários de redes sociais para apresentar o próprio serviço da 99Food como uma alternativa superior.
O iFood pediu a condenação da rival, sustentando a prática de publicidade comparativa ilícita e concorrência desleal. Em contestação, a 99Food argumentou que a propaganda era lícita, indicando que a campanha sobre as taxas era verdadeira e que as interações nas redes sociais tinham caráter satírico.
Além de rebater as acusações, a 99Food apresentou uma reconvenção — um pedido contra a autora no mesmo processo. A companhia acusou o iFood de abuso de posição dominante e condutas anticoncorrenciais, pedindo providências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O iFood contestou o pedido reverso. Mais na conjur
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