Com prisão indevida, homem perdeu emprego e sofreu prejuízos financeiros
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Com base nesse entendimento, a juíza Georgia Vasconcellos, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou o estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem mantido preso ilegalmente por 21 meses.
O autor da ação permaneceu custodiado no estado de São Paulo de janeiro de 2024 a agosto de 2025. O encarceramento, no entanto, foi motivado pela expedição e manutenção indevida de um mandado de prisão emitido por um juízo fluminense.
A ordem restritiva contrariava a situação jurídica do homem, que já estava regularizada, visto que ele havia sido beneficiado com o livramento condicional e obtido um alvará de soltura válido desde abril de 2023. A privação de liberdade resultou na perda de seu vínculo empregatício e em prejuízos financeiros.
O indivíduo ingressou com uma ação indenizatória pedindo a reparação por danos materiais referentes aos lucros cessantes pelo período em que não pôde trabalhar, e a compensação por danos morais.
O estado do Rio de Janeiro contestou a ação. O ente público argumentou ilegitimidade passiva, afirmando que a prisão foi executada por agentes paulistas e que a responsabilidade seria do outro estado depois da transferência da execução penal.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a ordem decorreu de um mandado válido fundamentado em sentença condenatória. Para o ente público, tratava-se de ato jurisdicional típico, cuja responsabilização exigiria a demonstração de dolo ou erro judiciário, o que não ocorreu no caso.
Afirmou ainda que uma eventual falha de comunicação entre sistemas não geraria o dever de indenizar. Mais na conjur
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