Vendedora de joalheria foi perseguida após recusar-se a entrar em rateio

Com base nesse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma joalheria de São Paulo a pagar indenização, por danos morais, a uma ex-empregada que atuava como vendedora.
A trabalhadora ajuizou ação relatando ter sofrido assédio moral de sua gerente. A superiora hierárquica determinou que as vendedoras fizessem um rateio financeiro para cobrir o sumiço de um relógio do estoque da loja.
Ao ser cobrada, a vendedora exigiu um recibo do percentual que deveria pagar, o que foi negado pela chefia. Diante da recusa em arcar com a quantia sem o comprovante, a gerente passou a tratá-la de forma ríspida e persecutória. Segundo os autos, a pressão no ambiente de trabalho culminou em um episódio de estresse severo, obrigando a funcionária a buscar atendimento médico.
Na Justiça, a autora pediu o pagamento de indenização por danos morais e horas extras. A juíza Claudia Tejeda Costa, da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando a reparação moral em R$ 20 mil. A magistrada avaliou que a exigência de rateio para cobrir prejuízo patrimonial configurou conduta abusiva, contaminando o ambiente de trabalho.
A empresa, então, recorreu ao TRT-2 e negou ter praticado qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar. A empresa pediu ainda a redução do valor fixado na condenação.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Ronaldo Luís de Oliveira, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado destacou que a prática de mobbing — retaliação psicológica — para forçar a equipe a assumir prejuízos indevidos caracteriza abuso de direito, ofendendo os artigos 932, inciso III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal.
“A conduta da preposta nomeada pela reclamada para a chefia das operações na loja, ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos, caracteriza abuso de direito e omissão da reclamada no dever de manter um meio ambiente do trabalho saudável”, avaliou o relator.
Sobre o valor da reparação pecuniária, o colegiado considerou a quantia de R$ 20 mil proporcional à ofensa e à capacidade econômica da empresa. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050, definiu que os limites tarifários estabelecidos pelo artigo 223-G, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) servem apenas como orientação.
“Ressalte-se que, conforme decidido pelo E. STF nas ADIs sobre a matéria (ex: ADI nº 6.050), os critérios de tarifação do artigo 223-G, § 1º, da CLT possuem natureza meramente orientativa, não limitando a jurisdição na entrega da reparação integral”, concluiu o juiz.
Por fim, a turma julgadora não conheceu do recurso patronal em relação às horas extras devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença originária, atestando a ocorrência de preclusão. A corte superior apenas ajustou os critérios de juros e correção monetária fixados inicialmente. A decisão foi unânime.
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Processo 1000267-54.2025.5.02.0015
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