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domingo, 24 de maio de 2026

Homem acusado de furtar o carro que comprou deve ser indenizado

Homem acusado de furtar o carro que comprou deve ser indenizado por danos morais
Antigo dono do carro registrou BO porque não havia recebido o valor da venda
Magnific
O 4º Núcleo de Justiça 4.0 — Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que condenou o vendedor de um veículo a indenizar o comprador por falsa acusação de furto. O homem que adquiriu o carro chegou a ser preso após o réu registrar um boletim de ocorrência em função de desacerto comercial com a agência que intermediou o negócio. Via Cojur /  Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Por outro lado, o colegiado, que confirmou a sentença da Comarca de Patos de Minas (MG), negou o pedido de aumento da indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O caso teve origem na compra de um automóvel em uma agência. O cliente pagou o valor combinado e recebeu o veículo antes da transferência dos documentos.

Quase um ano depois, ele foi abordado pela polícia e preso em flagrante sob a acusação de furto do veículo. Na delegacia, descobriu que o antigo dono havia registrado um boletim de ocorrência porque não recebera o valor correspondente à negociação feita pela agência.

O inquérito foi arquivado quando a autoridade policial se certificou de que o comprador não havia cometido crime. Diante do abalo psicológico e do constrangimento social por ter sido tratado como criminoso, o homem ingressou com a ação solicitando indenização de R$ 70 mil por danos morais.

Em sua defesa, o vendedor do veículo argumentou que não registrou a ocorrência por má-fé, mas por ter sido também vítima da revendedora.

O juízo de primeira instância entendeu que “a ilicitude na conduta do requerido é de fácil constatação, uma vez tendo comunicado crime de furto, ciente de que este não tinha efetivamente ocorrido”. Com isso, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o vendedor a pagar R$ 10 mil a título de danos morais. Diante disso, o réu recorreu.

Indenização
A relatora do recurso, juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou pela manutenção da sentença. Ela observou que o valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica de quem cometeu a ofensa.

Para a relatora, o valor de R$ 10 mil cumpre a função de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta sem gerar um enriquecimento injusto.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5013280-91.2024.8.13.0480

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