TRT-15 rejeitou o recurso de empregado que sofreu mal súbito e acidente de trabalho

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O mal súbito é causa alheia ao trabalho, sendo imprevisível e irresistível, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empregadora.
Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) rejeitou o recurso de um trabalhador que pleiteou a condenação da empresa, uma fabricante de papel, ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais por um acidente de trabalho decorrente de um mal súbito que acometeu o empregado no ambiente profissional.
O autor informou que, durante o expediente, por volta das 4h30 da manhã, trabalhava em sua paletizadora quando foi colocar a etiqueta no palete acima da cabeça. O empregado teve um mal súbito, sofreu uma queda e as caixas da esteira caíram em cima dele. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o trabalhador ficou aproximadamente sete meses afastado. Em consequência do acidente de natureza gravíssima, o reclamante passou a ser pessoa com deficiência (CID M21.7).
O empregado afirmou no recurso que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que julgou os pedidos improcedentes, “foi contrária às provas dos autos, que demonstraram o nexo causal entre o trabalho e o acidente”.
Argumentou, ainda, que “a empresa foi negligente ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e por expor o trabalhador a riscos, como plataformas elevadas e movimentos repetitivos, que poderiam causar tontura e perda de consciência”. Nesse sentido, sustentou que “a empresa tem responsabilidade objetiva, com base no risco da atividade, e subjetiva, devido à negligência com a segurança”, o que justificaria, segundo ele, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Mais na conjur
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