Laudo pericial concluiu que as atividades na empresa não causaram a enfermidade

A responsabilidade civil exige ato ilícito — conduta culposa ou dolosa —, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, deve-se concluir pela inexistência da obrigação de reparação.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou por unanimidade o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção.
A autora defendia que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística.
A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.
A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de agosto de 2020 a janeiro de 2023 e de julho de 2023 a janeiro de 2024. Mais na conjur
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