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quinta-feira, 28 de maio de 2026

Corte de água sem aviso de débito antigo gera condenação de empresa

Concessionária cortou água sem avisar consumidor sobre débitos antigos
Magnific
Serviços essenciais podem ser interrompidos caso haja contas em aberto, mas a interrupção por débitos passados sem aviso prévio ao consumidor é conduta ilícita e abusiva. Por Isabel Briskievicz Teixeira * estagiária da revista Consultor Jurídico

Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a sentença da 4ª Vara de Itanhaém (SP) que condenou a Sabesp a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por cortar seu fornecimento de água sem informá-lo da dívida.

O consumidor, autor da ação, sustenta que não recebia as faturas em seu endereço. Depois da condenação em primeira instância, a companhia recorreu, alegando que o homem tinha faturas em aberto, e o corte, portanto, foi regular.

O desembargador Rogério Marrone de Castro Sampaio, relator do caso, não deu provimento ao recurso. Ele explicou que a empresa tem o direito de interromper o fornecimento diante da falta de pagamentos em aberto, de acordo com os artigos 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, mas o corte não deve ocorrer baseado em dívidas passadas.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o corte de água ou energia pressupõe o
inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”.

Interrupção indevida
Segundo o relator, as alegações da companhia foram genéricas e não especificaram o débito que teria causado o corte. Ele classificou a relação das partes como de consumo e, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré sobre o dano causado ao autor é objetiva (independe de culpa).

O desembargador também ressaltou que cabia à companhia comprovar que avisou previamente o consumidor sobre o corte e que não houve falha no serviço — inversão do ônus da prova —, mas esse fato não ocorreu.

O magistrado manteve, portanto, a indenização fixada em primeiro grau. “No que tange aos danos morais, necessário pontuar que o fornecimento de água é serviço essencial e que o corte foi realizado de forma indevida. E desses fatos advém a presunção do dano moral (in re ipsa), já que inconteste que tal situação, por si só, trouxe intenso desconforto ao autor. Assim, a interrupção indevida do serviço essencial representou afronta à dignidade do consumidor, expondo-o a um estado de constante apreensão e insegurança”, concluiu.

O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

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Processo 4002029-59.2025.8.26.0266

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