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sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Divulgação eventual de loja em redes de influenciador não gera vínculo de emprego

Divulgação esporádica de loja de roupas em redes sociais não gera vínculo de emprego
Unplash
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido de vínculo de emprego de um influenciador que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais. No entendimento do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho. Via Conjur

O caso aconteceu em Itajaí (SC). No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa, todavia, negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

No processo, foram anexados um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes e conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação (modelo conhecido como permuta).O autor alegou ainda que chegou a trabalhar como DJ em duas ocasiões na loja.

Em primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

No recurso, o influenciador sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

Provas claras
O TRT-12, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

A juíza concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Processo 0001528-59.2024.5.12.0005

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