Divulgação esporádica de loja de roupas em redes sociais não gera vínculo de emprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido de vínculo de emprego de um influenciador que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais. No entendimento do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho. Via Conjur
O caso aconteceu em Itajaí (SC). No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.
A empresa, todavia, negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.
No processo, foram anexados um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes e conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação (modelo conhecido como permuta).O autor alegou ainda que chegou a trabalhar como DJ em duas ocasiões na loja.
Em primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.
No recurso, o influenciador sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.
O TRT-12, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.
Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.
A juíza concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Processo 0001528-59.2024.5.12.0005
Nenhum comentário:
Postar um comentário