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sábado, 27 de dezembro de 2025

Crime de ato libidinoso na presença de menor de 14 anos ocorre por meio virtual

Ato libidinoso foi praticado pelo réu na “presença” do menor de 14 anos por meio da webcam, o que configura crime segundo STJ
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Ao definir como crime o ato libidinoso praticado na presença de menor de 14 anos, o artigo 218-A do Código Penal não exige que ofensor e vítima estejam presencialmente no mesmo local. A conduta criminosa ocorre também por meio virtual.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público da Bahia para restabelecer a condenação de um homem à pena de nove anos, quatro meses e seis dias de reclusão.

Ele foi condenado inicialmente com base no artigo 218-A do Código Penal, por ter praticado um ato libidinoso que foi transmitido pela internet, via webcam, para pessoa menor de 14 anos.

Ato libidinoso virtual
O Tribunal de Justiça da Bahia afastou a condenação por entender que ela exigiria que o ofensor estivesse na presença física do menor de idade. A conduta foi reenquadrada para a do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Essa norma pune quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso e tem penas mais brandas que as do Código Penal.

O MP-BA recorreu ao STJ e conseguiu reverter a decisão. Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior definiu a correta interpretação do termo “presença” para fins de tipificação do crime.

“Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento ‘presença’ exigido pelo tipo penal.” Mais no conjur

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