Ato libidinoso foi praticado pelo réu na “presença” do menor de 14 anos por meio da webcam, o que configura crime segundo STJ

Ao definir como crime o ato libidinoso praticado na presença de menor de 14 anos, o artigo 218-A do Código Penal não exige que ofensor e vítima estejam presencialmente no mesmo local. A conduta criminosa ocorre também por meio virtual.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público da Bahia para restabelecer a condenação de um homem à pena de nove anos, quatro meses e seis dias de reclusão.
Ele foi condenado inicialmente com base no artigo 218-A do Código Penal, por ter praticado um ato libidinoso que foi transmitido pela internet, via webcam, para pessoa menor de 14 anos.
Ato libidinoso virtual
O Tribunal de Justiça da Bahia afastou a condenação por entender que ela exigiria que o ofensor estivesse na presença física do menor de idade. A conduta foi reenquadrada para a do artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Essa norma pune quem aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso e tem penas mais brandas que as do Código Penal.
O MP-BA recorreu ao STJ e conseguiu reverter a decisão. Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior definiu a correta interpretação do termo “presença” para fins de tipificação do crime.
“Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. Com efeito, a visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento ‘presença’ exigido pelo tipo penal.” Mais no conjur
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