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terça-feira, 18 de março de 2025

Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar vínculo

TRT-18 afirmou que geolocalização, por si, não confirma vínculo empregatício
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A simples confirmação, por meio de geolocalização do celular, de que o profissional estava no local de trabalho em determinado período não sustenta confirmação de vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18 / Conjur

O entendimento é da 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo (GO).

O trabalhador pediu a expedição de ofício a uma operadora de telefonia para obter os dados de localização do seu celular, com a alegação de que tais informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho.

O pedido foi negado no juízo de primeiro grau e, por isso, o autor acionou o tribunal regional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, ao indeferir o pedido, pontuou que a simples verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo.

Segundo a magistrada, o que estava em questão não era a presença física no local de trabalho, mas, sim, a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, pois ele atuava como autônomo.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 pedindo o deferimento da prova digital e alegando cerceamento de defesa.

Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários”, no local em que realizava suas atividades em prol da empresa de engenharia.

Sem subordinação, sem vínculo
Na análise do recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, reafirmou o entendimento da magistrada na sentença.

Para ele, a simples verificação de frequência do autor não seria suficiente para comprovação do vínculo de emprego, pois a questão controvertida não era o comparecimento ao local e sim a ausência de subordinação e a autonomia que possuía na prestação de serviços.

Para a configuração da relação de emprego, destacou o relator: “impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”.

Segundo Gentil Pio, as provas dos autos demonstraram que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, ressaltou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para fornecimento dos dados de geolocalização não configura cerceio ao direito de ampla defesa do autor. Os demais integrantes da 1ª Turma do TRT-18 acompanharam o voto do relator. 
Processo 0010355-91.2023.5.18.0081

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