Obrigação de disponibilizar livro sagrado específico — a bíblia cristã — fere laicidade do estado
Fernando Frazão/Agência Brasil

O julgamento estava sendo promovido em sessão do Plenário Virtual com encerramento previsto para as 23h59 da próxima sexta-feira (4/4).
A Lei estadual 8.415/2003 determina a disponibilização de, no mínimo, dez exemplares da Bíblia Sagrada em cada biblioteca, sendo quatro cópias em braile.
A ação direta de inconstitucionalidade faz parte de um pacote de cinco delas ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com a alegação de desrespeito ao princípio da laicidade do Estado.
As outras quatro já foram julgadas pelo STF. A corte considerou inconstitucionais leis dos estados de Mato Grosso (ADI 5.256), Amazonas (ADI 5.258) e Rondônia (ADI 5.257). No caso do Rio de Janeiro (ADI 5.248), o pedido foi julgado prejudicado.
Relator da ADI do RN, o ministro Nunes Marques propôs a mesma solução: reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual que obriga a inclusão da bíblia em bibliotecas do estado.
Obrigação da bíblia
Para ele, o acesso facilitado a determinado livro religioso em bibliotecas públicas e sua compra com recursos públicos caracterizam incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos.
Esse cenário fere o princípio da laicidade estabelecido na Constituição de 1988. Não há problema em disponibilizar a bíblia ou sua divulgação em espaços públicos, segundo o ministro. A questão é a obrigação normativa de manutenção no acervo público.
“Aos entes políticos da federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa”, destacou o relator.
O ministro ainda defendeu que cabe ao poder público reconhecer todos os livros sagrados não só como obras de culto, mas também enquanto objetos culturais.
“Mantê-los todos ao dispor dos usuários dos serviços da administração pública é prestação que concretiza as liberdades de expressão, consciência, crença e religião e se coaduna com o espírito plural da sociedade brasileira sobre o qual fundada a ordem democrática de 1988.”
Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI 5.255
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