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domingo, 30 de março de 2025

Vista interrompe julgamento do STF sobre lei que obriga bíblia em bibliotecas

Obrigação de disponibilizar livro sagrado específico — a bíblia cristã — fere laicidade do estado

Fernando Frazão/Agência Brasil
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão da bíblia no acervo de bibliotecas públicas estaduais. Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

O julgamento estava sendo promovido em sessão do Plenário Virtual com encerramento previsto para as 23h59 da próxima sexta-feira (4/4).

A Lei estadual 8.415/2003 determina a disponibilização de, no mínimo, dez exemplares da Bíblia Sagrada em cada biblioteca, sendo quatro cópias em braile.

A ação direta de inconstitucionalidade faz parte de um pacote de cinco delas ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, com a alegação de desrespeito ao princípio da laicidade do Estado.

As outras quatro já foram julgadas pelo STF. A corte considerou inconstitucionais leis dos estados de Mato Grosso (ADI 5.256), Amazonas (ADI 5.258) e Rondônia (ADI 5.257). No caso do Rio de Janeiro (ADI 5.248), o pedido foi julgado prejudicado.

Relator da ADI do RN, o ministro Nunes Marques propôs a mesma solução: reconhecer a inconstitucionalidade da lei estadual que obriga a inclusão da bíblia em bibliotecas do estado.

Obrigação da bíblia
Para ele, o acesso facilitado a determinado livro religioso em bibliotecas públicas e sua compra com recursos públicos caracterizam incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos.

Esse cenário fere o princípio da laicidade estabelecido na Constituição de 1988. Não há problema em disponibilizar a bíblia ou sua divulgação em espaços públicos, segundo o ministro. A questão é a obrigação normativa de manutenção no acervo público.

“Aos entes políticos da federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa”, destacou o relator.

O ministro ainda defendeu que cabe ao poder público reconhecer todos os livros sagrados não só como obras de culto, mas também enquanto objetos culturais.

“Mantê-los todos ao dispor dos usuários dos serviços da administração pública é prestação que concretiza as liberdades de expressão, consciência, crença e religião e se coaduna com o espírito plural da sociedade brasileira sobre o qual fundada a ordem democrática de 1988.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Nunes Marques
ADI 5.255

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