Buser se define como empresa intermediadora e que não presta serviço de transporte
Divulgação/Buser
O serviço de fretamento oferecido por aplicativo representa a prestação irregular do transporte rodoviário de passageiros e é causa de concorrência desleal. Por isso, deve ser proibido até que a legislação seja adequada.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, nesta terça-feira (18/6), negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo aplicativo de fretamento coletivo de ônibus Buser.
Com isso, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).
O processo julgado envolve discussão apenas para as viagens interestaduais para o Paraná. A conclusão foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema está candente no Judiciário e tem gerado posições díspares por todo o país. Leia mais na conjur
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