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sábado, 15 de junho de 2024

Candidatas asseguram continuidade em concurso da PM de Goiás

Candidatas foram mantidas no concurso para a Polícia Militar Goiás
TV Anhanguera
Duas candidatas ao cargo de soldado combatente de 2ª Classe da Polícia Militar de Goiás que foram eliminadas do concurso pela limitação de vagas destinadas a mulheres obtiveram o direito de continuar no certame. Por Conjur

Nenhuma das duas teve sua prova discursiva corrigida, com o argumento de que as vagas destinadas a mulheres eram apenas 10% dos postos de trabalho ofertados. Diante disso, elas acionaram o Judiciário para pedir a permanência no concurso. Na ação, ambas alegaram que obtiveram nota de corte superior ao mínimo exigido dos candidatos homens, que foi 51 pontos.

O principal argumento apresentado pelas autoras das ações foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, de que é inconstitucional o dispositivo de uma lei de Goiás que validava a disparidade de número de vagas entre homens e mulheres na PM-GO.

Tutela de urgência
As juízas Liliam Margareth da Silva Ferreira e Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª e 7ª Varas de Fazenda Pública Estadual, respectivamente, entenderam que estavam presentes nos casos os requisitos para tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Segundo o advogado Daniel Assunção, que atuou nos dois processos, essas são as primeiras decisões do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema após o STF determinar que o estado goiano refizesse a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros, incluindo as candidatas com boa classificação.

A decisão do Supremo foi proferida na Reclamação 66.554, após diversas candidatas não terem sido convocadas apesar de terem obtido pontuação superior à de homens aprovados, já que o estado aplicou a regra que destinava apenas 10% das vagas às participantes do sexo feminino.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5412984-41.2024.8.09.0051
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5392798-94.2024.8.09.0051

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