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sábado, 27 de abril de 2024

Filhos são condenados pelo TJ-RS a pagar pensão alimentícia à mãe idosa

Filhos têm dever de amparar os pais na velhice, diz a Constituição
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Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia de valor entre 10% e 20% do salário mínimo nacional cada um deles. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a determinação liminar da Vara de Família da Comarca de Gravataí (RS). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS / Conjur

A idosa ingressou no Judiciário com ação de alimentos, pedindo auxílio financeiro aos filhos. Cinco pagarão 20% e duas delas, que recorreram alegando dificuldades financeiras, arcarão com 10% cada. O caso continua em tramitação no primeiro grau para análise do mérito.

O relator dos recursos, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, destacou que o pedido contra os descendentes tem fundamento em lei. Ele citou o artigo 229 da Constituição Federal, que diz que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e o 230, que aborda o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Código Civil
O magistrado citou ainda o Código Civil. O artigo 1.694 afirma que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A norma determina também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Segundo o relator, na análise dos documentos juntados ficou comprovado que a autora do processo sofre de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo.

“Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explicou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos.
Processo 5063807-59.2024.8.21.7000
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