Compete privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que se refiram a servidores públicos e seu regime jurídico. O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Taquarituba, que previa uma folga a todos os servidores públicos no dia de seus aniversários.
A lei era de autoria parlamentar e foi questionada pela prefeitura. O município disse que o texto usurpou a competência privativa do chefe do Executivo no que diz respeito ao planejamento, direção, organização e execução de atos de governo. A prefeitura ainda apontou desrespeito ao princípio da legalidade e à independência entre os poderes.
A ADI foi julgada procedente pelo colegiado, em votação unânime. Conforme o desembargador Damião Cogan, relator do processo, não se pode admitir ingresso de um Poder na área de atuação preponderante de outro Poder, estando tais competências delimitadas expressamente na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
“A lei impugnada, ao estabelecer folga anual a todos os servidores públicos por ocasião de seu aniversário, abordou matéria afeta ao regime jurídico dos servidores que se insere na reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo“, explicou o desembargador. Fonte: Conjur
Cogan citou precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 590.829, com repercussão geral, no sentido de que “é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município“.
Dessa forma, Cogan apontou que a lei de Taquarituba invadiu esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, justamente porque aborda matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Além disso, o relator também reconheceu a inconstitucionalidade material da norma.
“É caso de reconhecimento da inconstitucionalidade material, por afronta aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual, posto que o benefício criado pela lei municipal não atende aos princípios norteadores da administração pública, insculpidos nos artigos 111 e 128, da Constituição do Estado de São Paulo, em especial o da razoabilidade, finalidade e interesse público“.
Segundo o magistrado, a instituição da folga de aniversário, nos termos em que fixado, violou os princípios da razoabilidade e da moralidade na medida em que privilegiava o interesse particular do servidor em detrimento do interesse público, “o que configura nítida inconstitucionalidade material“.
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